O Plenário da Câmara dos Deputados
concluiu, na madrugada desta quinta-feira (26), a votação da Medida Provisória
809/17, que autoriza o Instituto Chico Mendes (ICMbio), órgão vinculado ao
Ministério do Meio Ambiente, a selecionar sem licitação um
banco público para criar e gerir um fundo formado pelos recursos arrecadados
com a compensação ambiental. A matéria será enviada ao Senado.
O fundo vai financiar unidades
federais de conservação, como parques nacionais, reservas biológicas e áreas de
proteção ambiental (APAs).
Uma das novidades do projeto de lei de
conversão do senador Jorge Viana (PT-AC)
é a permissão para que serviços, áreas ou instalações de unidades de
conservação federais sejam concedidas para a exploração de atividades de
visitação.
Na execução dos recursos do fundo, o
banco escolhido poderá realizar as ações escolhidas pelo órgão de forma direta
ou indireta, inclusive por meio de parceria com banco oficial regional.
Ele também ficará responsável pelas
desapropriações de imóveis privados que estejam em unidades de conservação
beneficiadas pelos recursos do fundo.
O único destaque aprovado
pelo Plenário, de autoria do bloco PTB-Pros, retirou do texto o limite de
aplicação de um máximo de 60% dos recursos de compensação ambiental na
regularização fundiária de unidades de conservação.
Segundo o ICMbio, o fundo permitirá a
utilização de cerca de R$ 1,2 bilhão atualmente represados. Desse total, cerca
de R$ 800 milhões seriam destinados à regularização fundiária das unidades de
conservação. O restante deverá ser investido na implementação das unidades.
De acordo com o governo, a mudança
pretende resolver entraves jurídicos apresentados pelo Tribunal de Contas da
União (TCU),
que entendeu não haver previsão legal para a execução indireta (pagamento em
dinheiro) da compensação ambiental.
A MP altera a Lei 11.516/07 e também autoriza os órgãos executores do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) nos estados e
municípios a contratarem banco oficial para gerenciar um fundo similar ao
federal.
Compensação legal
A compensação ambiental é prevista na lei que criou o SNUC (9.985/00) e é paga pelos responsáveis por empreendimentos com
significativo impacto ambiental, como a construção de grandes fábricas ou
hidrelétricas.
Equivalente a um percentual do valor
do empreendimento, ela é usada para criar ou administrar unidades de
conservação de proteção integral. A ideia por trás da compensação é que o
empreendimento custeie o abrandamento ou o reparo de impactos ambientais
relacionados no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e/ou no Relatório de Impacto
Ambiental (Rima).
Em 2008, o Supremo Tribunal Federal
(STF) concedeu medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Confederação
Nacional da Indústria (CNI), considerando inconstitucional a fixação da
compensação ambiental em 0,5% dos custos totais do empreendimento, determinando
que ele seja fixado “proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que
se assegurem o contraditório e a ampla defesa”.
Assim, se o empreendedor obrigado a
pagar a compensação depositá-la diretamente no fundo, ele será dispensado de
executar medidas em valor equivalente.
Reajuste e depósito direto
O ICMBio afirma que essa medida destravará a aplicação dos recursos da
compensação ambiental. Pelas regras atuais, para o cumprimento das exigências
do licenciamento ambiental, os empreendedores são obrigados a executar
diretamente as atividades de compensação nas unidades de conservação indicadas.
Essa execução direta é considerada de difícil aplicação.
A MP 809/17 determina que os valores
da compensação ambiental serão atualizados pelo IPCA-E
a partir da data da fixação da compensação pelo órgão responsável pelo
licenciamento do empreendimento.
O IPCA-E é um índice de inflação
apurado mensalmente pelo IBGE e utilizado, por exemplo, para atualização
monetária de dívidas com a Fazenda Pública e reajustes do Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU).
Uso em unidade sustentável
Ainda sobre a compensação ambiental, o senador Jorge Viana inclui a
possibilidade de uso desses recursos em unidades de conservação públicas do
grupo de uso sustentável se for “de interesse público”.
Atualmente, a Lei 9.985/00, que
regula o assunto, permite o uso dos recursos apenas em unidades do grupo de
proteção integral, composto por áreas com restrição ou proibição de visitação
pública para preservar o ecossistema.
O grupo integral abrange estações
ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e
refúgios da vida selvagem, cujo grau de proteção varia de maior a menor nessa
ordem.
Em razão dessa abertura para uso dos
recursos em outras unidades, poderão ser beneficiadas as florestas nacionais,
as reservas extrativistas, as reservas de fauna, as reservas de desenvolvimento
sustentável, as áreas de relevante interesse ecológico e as áreas de proteção
permanente. A prioridade será para aquelas localizadas na Amazônia Legal.
Turismo e recreação
Com a possibilidade de concessão de áreas e instalações de unidades de
conservação à iniciativa privada, elas poderão ser exploradas para atividades
voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao
turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação.
Viana prevê ainda dispensa de
chamamento público para a celebração de parcerias com associações
representativas das populações tradicionais beneficiárias de unidades de
conservação com o objetivo de explorar atividades relacionadas ao uso público.
O instrumento de parceria deverá definir a repartição dos recursos obtidos com
essa exploração.
Gratuidade
Além de o edital de concessão da área para visitação pública poder prever o
custeio, pelo concessionário, de ações e serviços de apoio à conservação, à
proteção e à gestão da unidade, o ICMbio poderá exigir um número de acessos
gratuitos e encargos acessórios.
Os custos desses encargos deverão ser
considerados nos estudos elaborados para constatar se é viável economicamente o
modelo de uso público pretendido.
Já as gratuidades deverão ser
utilizadas com o objetivo de promover a universalização do acesso às unidades
de conservação, incentivar a educação ambiental e integrar as populações locais
a essas áreas.
Contratação temporária
A Medida Provisória 809/17 modifica também a Lei 7.957/89 para autorizar o ICMbio e o Ibama a contratarem
pessoal por tempo determinado pelo período de dois anos, prorrogável por um
ano. Antes da MP, o prazo máximo de contratação era de seis meses. Uma das
finalidades é o combate a incêndios, que não estará mais restrito a unidades de
conservação.
Já os funcionários contratados
temporariamente para atuar na preservação poderão agir em caráter auxiliar em
ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas; no apoio auxiliar
em projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à
gestão das unidades de conservação; no apoio à identificação, à demarcação e à
consolidação territorial de unidades de conservação; e no apoio a ações de uso
sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse
econômico.
Fonte – Câmara Federal